Arresto. Indeferimento liminar. Sociedade unipessoal. Desconsideração. Personalidade jurídica

ARRESTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA
APELAÇÃO Nº
3126/13.7TJCBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS.392, 406 CPC, 610, 619 CC, 270-A CSC
Sumário:

  1. É possível o arresto em bens transmitidos pelo devedor a terceiro, desde que se verifiquem as condições de viabilidade de impugnação da transmissão face à norma do art. 392º, nº 2, do CPC.
  2. Se um devedor, para se eximir ao cumprimento da sua obrigação, passar bens do seu património pessoal para uma sociedade unipessoal que entretanto criou, e de que passou a ser sócio, ceder a única quota de tal sociedade, que integra tais bens, à sua nora, e depois continua a comportar-se como dono de tais bens, bens que depois são postos à venda, há que convocar a figura da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica da sociedade unipessoal nas situações em que a personalidade colectiva é usada de modo abusivo para prejudicar terceiros;
  3. Havendo mais que uma solução plausível para a questão de direito a decidir, importa apurar a matéria substantiva constante do requerimento inicial de arresto, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação, sendo, nesse caso, defeso indeferir liminarmente tal providência.

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