Arresto. Indeferimento liminar. Sociedade unipessoal. Desconsideração. Personalidade jurídica
ARRESTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA
APELAÇÃO Nº 3126/13.7TJCBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS.392, 406 CPC, 610, 619 CC, 270-A CSC
Sumário:
- É possível o arresto em bens transmitidos pelo devedor a terceiro, desde que se verifiquem as condições de viabilidade de impugnação da transmissão face à norma do art. 392º, nº 2, do CPC.
- Se um devedor, para se eximir ao cumprimento da sua obrigação, passar bens do seu património pessoal para uma sociedade unipessoal que entretanto criou, e de que passou a ser sócio, ceder a única quota de tal sociedade, que integra tais bens, à sua nora, e depois continua a comportar-se como dono de tais bens, bens que depois são postos à venda, há que convocar a figura da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica da sociedade unipessoal nas situações em que a personalidade colectiva é usada de modo abusivo para prejudicar terceiros;
- Havendo mais que uma solução plausível para a questão de direito a decidir, importa apurar a matéria substantiva constante do requerimento inicial de arresto, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação, sendo, nesse caso, defeso indeferir liminarmente tal providência.