Competência material. Tribunal tributário. Execução fiscal. Arrendamento

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO
APELAÇÃO Nº
145/13.7TBLSA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ARTS. 211, 212 CRP, 4 ETAF, 256, 276 CPPT, 824, 1057 CC
Sumário:

  1. Se no âmbito de execução fiscal movida contra o respectivo proprietário é vendido prédio locado a terceiro e depois o adquirente pede a entrega de tal imóvel livre de pessoas e bens, e chaves do mesmo, nos termos do art. 256º, nº 2, do CPPT (equivalente ao art. 901º do CPC), pedido deferido pelo serviço de finanças executor, o terceiro arrendatário pode reclamar para o tribunal tributário de 1ª instância pedindo a revogação desse despacho, com o fundamento de que o arrendamento não caducou com a venda judicial, não devendo ser feita a entrega do locado ao referido adquirente;
  2. O tribunal tributário tem competência para decidir tal questão;
  3. Se o arrendatário propuser acção declarativa contra o referido adquirente do imóvel locado para apreciação primacial de tal questão – vigência ou não caducidade do dito arrendamento – o tribunal judicial cível é incompetente em razão da matéria.

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