Caso julgado. Caminho público. Atravessadouro
CASO JULGADO. CAMINHO PÚBLICO. ATRAVESSADOURO
APELAÇÃO Nº 1052/04.0TBLRA.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: 5º JUÍZO CÍVEL DO T.J. DE LEIRIA
Legislação: ARTS. 16, 498 CPC, 1383 CC
Sumário:
- A decisão numa anterior acção sumária declarativa que condenou os aí RR. no reconhecimento do direito de propriedade dos aí AA. em relação ao prédio ajuizado, e bem assim que aqueles se deviam abster de perturbar tal direito com o fundamento de se dever considerar abolido um “atravessadouro” em que se concretizava a passagem em causa, não faz caso julgado em relação a “terceiros” aqui RR., que não foram demandados nessa acção (falta o requisito da identidade de “sujeitos”, da tríplice identidade pressuposta no art. 498º do C.P.Civil).
- Ademais, a decisão obtida só teria plena e irrestrita força de caso julgado se na acção tivessem sido demandados (todos) os demais proprietários/confinantes do caminho ajuizado e bem assim os “incertos” (todos os putativos beneficiários e utilizadores do caminho – cf. art. 16º do C.P.Civil), atento o litisconsórcio necessário.
- Já a aqui co-Ré/reconvinte “Junta de Freguesia dos Pousos”, tendo deduzido pedido reconvencional do reconhecimento do caminho público, tem legitimidade directa para tanto, pois que o que se trata aqui é precisamente da tutela por esta do direito ao reconhecimento e declaração de que o dito caminho faz parte do domínio público da “Junta de Freguesia dos Pousos”.
- Os atravessadouros (ou serventias públicas) são caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios indeterminados de particulares que não constituam servidões ou caminhos públicos.
- Caminhos públicos são os que, desde tempos imemoriais – passado que já não consente a memória humana directa dos factos – estão no uso directo e imediato do público, envolvente de utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes.
- Assim, apurada a existência de um tal caminho público, em parte confinante com o prédio dos aqui AA., não é legítimo por parte destes impedirem o trânsito pelo seu prédio, na parte em que ele é atravessado por aquele caminho público.