Arrendamento urbano. Despejo. Uso do locado. Venda. Estupefaciente

ARRENDAMENTO URBANO. DESPEJO. USO DO LOCADO. VENDA. ESTUPEFACIENTE
APELAÇÃO Nº
2523/12.0TJCBR.C2
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 01-03-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTº 1083º, Nº 2, AL. B) DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Do artº 1083º, nº 2, al. b) do C. Civil (na redação dada e na reposição introduzida no C. Civil pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (NRAU)) resulta que é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento urbano, por parte do senhorio, a utilização do locado de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
  2. Tendo havido uma prática reiterada, continuada, quase diária e desde 2010, por parte do Réu, na venda de cocaína a partir do locado, onde os consumidores desse produto se dirigiam, causando agitação, incómodo e insegurança aos demais moradores desse bairro, conduta essa que levou a que o Réu acabasse por ser condenado como traficante de estupefacientes e em pena de prisão, que provavelmente já terá cumprido, tal comportamento constitui fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento urbano em causa, por parte do senhorio.
  3. Não se pode considerar a al. b) do nº 2 do artº 1083º do C. Civil como inconstitucional.

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