Arrendamento. Trespasse. Comunicação. Abuso de direito. Casamento. Prova. Alteração. Matéria de facto

ARRENDAMENTO. TRESPASSE. COMUNICAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CASAMENTO. PROVA. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO
APELAÇÃO Nº
565/10.9TJCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: COIMBRA – VARA COMP. MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS – VARA COMPETÊNCIA MISTA-1ª SECÇÃO
Legislação: ARTS.264, 334, 369, 372, 1038, 1093, 1094, 1118 CC, 211, 278 CRC
Sumário:

  1. O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito a registo, pelo que, constando em instrumento notarial lavrado em 1975, com base no conhecimento pessoal do Sr. Notário, que o regime de bens de casamento celebrado antes de 1967 era o da comunhão geral, tal satisfaz as exigências formais do instrumento, o qual, assim, e como documento autêntico, faz prova quanto a tal regime.
  2. A alteração da selecção da matéria de facto em sede recursiva apenas pode ser efectivada, a pedido das partes, ao menos por via de regra, se elas tiverem oportunamente reclamado da decisão que fixou tal matéria nos termos do artº 511º do CPC, e nos limites de tal reclamação.
  3. A ineficácia do trespasse que implica a transmissão da posição do arrendatário – artº 1118º do CC na redacção dada pelo DL nº 67/75 de 19.02 – por não prova da comunicação do mesmo ao locador – artº 1038 al. g) – é atributiva do direito à resolução do contrato – artº 1093º nº1 al. f) – mas queda prejudicada/sanada com o reconhecimento pelo locador do beneficiário da cedência, e/ou se o locador não instaura a acção de despejo com tal fundamento no prazo de um ano – artº 1094.
  4. Considerando que o abuso de direito apenas emerge quando este é exercido de uma forma profundamente injusta e iníqua, com manifesto desrespeito pelos limites axiológico-materiais da comunidade e afectante do sentimento de justiça imanente à ordem jurídica, não alicerça tal abuso a simples dúvida ou incerteza quanto à coerência da actuação da parte.

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