Justo impedimento. Erro. Acto processual

JUSTO IMPEDIMENTO. ERRO. ACTO PROCESSUAL
 APELAÇÃO Nº
1804/12.7TBTNV-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: TORRES NOVAS – 2º JUÍZO
Legislação: ART. 146 CPC
Sumário:

  1. O erro que incida sobre um acto com incidência processual escapa aos juízos sobre o erro nos negócios jurídicos.
  2. Sendo certo que para tais actos processuais, em regra, se exige apenas a consciência e vontade do acto, sendo irrelevante a vontade e a representação dos seus efeitos, a lei processual salvaguarda algumas possibilidades de suprimento do acto.
  3. Se a parte não estiver acompanhada de advogado, o juízo do erro admissível deve ser mais cuidadoso. A possibilidade de desculpabilidade será então maior.
  4. A expressão legal – “reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que” o impedimento cessou – há-de ser entendida em termos de razoabilidade.
  5. Ainda dentro do sentido da norma, o juiz deve adaptar o remédio à situação concreta, não chocando, configurada esta e havendo fundamento para perceber a desculpabilidade, se conceda um novo prazo para o acto em falta.
  6. Se os contornos da situação concreta estão ainda dependentes da produção de prova, que foi apresentada por ambas as partes, esta deve ser concretizada antes da decisão final do incidente.

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