Justo impedimento. Erro. Acto processual
JUSTO IMPEDIMENTO. ERRO. ACTO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 1804/12.7TBTNV-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: TORRES NOVAS – 2º JUÍZO
Legislação: ART. 146 CPC
Sumário:
- O erro que incida sobre um acto com incidência processual escapa aos juízos sobre o erro nos negócios jurídicos.
- Sendo certo que para tais actos processuais, em regra, se exige apenas a consciência e vontade do acto, sendo irrelevante a vontade e a representação dos seus efeitos, a lei processual salvaguarda algumas possibilidades de suprimento do acto.
- Se a parte não estiver acompanhada de advogado, o juízo do erro admissível deve ser mais cuidadoso. A possibilidade de desculpabilidade será então maior.
- A expressão legal – “reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que” o impedimento cessou – há-de ser entendida em termos de razoabilidade.
- Ainda dentro do sentido da norma, o juiz deve adaptar o remédio à situação concreta, não chocando, configurada esta e havendo fundamento para perceber a desculpabilidade, se conceda um novo prazo para o acto em falta.
- Se os contornos da situação concreta estão ainda dependentes da produção de prova, que foi apresentada por ambas as partes, esta deve ser concretizada antes da decisão final do incidente.