Apreensão de veículo. Falta. Seguro. Cessação. Desobediência
APREENSÃO DE VEÍCULO. FALTA. SEGURO. CESSAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 296/13.8GCAGD.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 08-10-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA (JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÁGUEDA – JUIZ 2)
Legislação: ARTIGOS 150.º E 162.º, N.ºS 1, AL. F), E 6, DO CE; ARTIGO 348.º, N.º 1, AL. B), DO CP
Sumário:
- À luz do disposto no artigo 162.º, n.ºs 1 e 6, do Código da Estrada, a apreensão nele referida, fundada em falta de seguro, apenas cessa quando for efectuada, perante a administração, prova da efectivação da transferência da responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo;
- Até esse momento a ordem de não circulação dada ao condutor e depositário constituído do veículo continua legalmente válida, sendo a sua violação adequada ao preenchimento do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP, se verificados os demais elementos do tipo.