Apoio judiciário. Nomeação de patrono. Junção do documento comprovativo do pedido. Interrupção ex legis dos prazos. Indeferimento do pedido de apoio. Contestação apresentada por mandatário constituído

APOIO JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PATRONO. JUNÇÃO DO DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PEDIDO. INTERRUPÇÃO EX LEGIS DOS PRAZOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR MANDATÁRIO CONSTITUÍDO
APELAÇÃO Nº 28/24.5T8OFR-A.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – OLIVEIRA DE FRADES – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 2.º, 6.º E 17.º, 18.º, N.º 2 E 24.º, N.º 4, DA LEI DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS – LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO.
Sumário:
I – A apresentação, na pendência da ação, de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, determina a interrupção ope legis do prazo processual em curso, não sujeita a qualquer condição resolutiva ligada à ulterior prática do ato pelo patrono nomeado.
II – A interrupção do prazo prevista no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 reveste natureza automática, objetiva e plena, não dependendo de atuação subsequente ou efetiva intervenção processual do patrono nomeado, nem do sentido da decisão dos serviços da Segurança Social.
III – O efeito interruptivo opera no momento em que é junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário que desencadeia o respetivo procedimento administrativo, mostrando-se irrelevantes, para tal efeito, quaisquer vicissitudes processuais ou administrativas subsequentes.
IV – Tais efeitos da referida interrupção de prazo aproveitam ao Réu que apresente contestação através de mandatário a quem, em momento anterior ao da decisão dos Serviços da Segurança Social, havia conferido mandato forense.
(Sumário elaborado pela Relatora)
