Apelação. Junção de documentos. Admissibilidade. Impugnação da matéria de facto. Recurso genérico contra a decisão da matéria de facto. Omissão dos pontos da matéria de facto impugnados nas conclusões do recurso. Rejeição do recurso

APELAÇÃO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. RECURSO GENÉRICO CONTRA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. OMISSÃO DOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADOS NAS CONCLUSÕES DO RECURSO. REJEIÇÃO DO RECURSO
APELAÇÃO Nº 254/20.6T8TND.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 607.º, N.º 5, 637.º, N.º 2, 639.º, N.º 1, 640.º, N.º 1 E N.º 2, AL. A) E 651.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita à apresentação de prova documental. Na apelação essa possibilidade só é admitida em casos excecionais, desde que o interessado alegue e comprove a impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior ao da apresentação do recurso ou a fundamente na circunstância do julgamento da 1.ª instância ter introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional (art. 651º-1 do CPC). Em sede de recurso é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando tal apresentação se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido.
II – Com a alegação de recurso não é admissível a junção de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não servindo de pretexto a mera surpresa ou discordância quanto ao resultado revelado na sentença recorrida, porquanto ainda que se impugne a matéria de facto, esta não visa provocar uma repetição ou segundo julgamento pela Relação.
III – Nos casos em que o apelante não indica nas conclusões do recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, a impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada, ficando por isso a Relação impedida de a reapreciar, por incumprimento, a cargo do recorrente, do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do apontado erro de julgamento.
IV – São de rejeitar recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância; todavia, mesmo em casos-limite de impugnação da totalidade da matéria de facto, ainda assim é de exigir ao impugnante a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou conjunto de factos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
