Contrato de seguro. Danos provocados por tempestade. Prova testemunhal. Valoração dos depoimentos. Liquidação dos danos em incidente de liquidação

CONTRATO DE SEGURO. DANOS PROVOCADOS POR TEMPESTADE. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DOS DANOS EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO

APELAÇÃO Nº 3559/23.0T8CBR.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 342.º E 396.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 358º A 361º E 609º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 I – Não existindo elementos objectivos em contrário, deve ser levado em consideração um depoimento, prestado por uma testemunha, do qual resulta que determinado imóvel e o respectivo recheio foram danificados por uma tempestade, prejuízos que o depoente percepcionou de forma directa dois dias após a ocorrência desse evento.
II – A ausência de elementos que permitam fixar a indemnização que decorre de um contrato de seguro implica que a mesma seja determinada em incidente de liquidação, face ao disposto no art. 609º, nº2, do C.P.C..
(Sumário elaborado pelo Relator)

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