Alimentos devidos a menores. Fundo de garantia. Pressupostos. Rendimento. Cálculo

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FUNDO DE GARANTIA. PRESSUPOSTOS. RENDIMENTO. CÁLCULO

APELAÇÃO Nº 31/12.8TBOLR.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 05-11-2013
Tribunal: OLEIROS 
Legislação: ART.ºS 1º E 2º DA LEI Nº 75/98 E ART.º 3º DO DL 164/99 DE 13/05
Sumário:

  1. Á luz da redacção actual dos art.ºs 1º e 2º da Lei nº 75/98, conferida pela Lei nº 66-B/2012 de 31/12 e do art.º 3º do DL 164/99 de 13/05, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores só é chamado a responder quando o rendimento líquido do menor ou da pessoa a quem se encontre à guarda não exceda o valor de 1 Indexante de Apoios Sociais.
  2. Na determinação desse rendimento relevante há que calcular o montante que per capita cabe nos proventos globais do agregado familiar em que o menor se insere, utilizando-se para tanto os diversos factores de ponderação que a cada membro competem, nas percentagens que se acham definidos pelo art.º 5º do DL 70/2010 de 16 de Junho.

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