Providência cautelar. Informação médica. Informação de saúde. Processo clínico. Ficha clínica. Propriedade

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. INFORMAÇÃO MÉDICA. INFORMAÇÃO DE SAÚDE. PROCESSO CLÍNICO. FICHA CLÍNICA. PROPRIEDADE  

APELAÇÃO Nº 405/13.7TBCBR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA 
Data do Acordão: 15-10-2013
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS. 381, 387, 393, 395, CPC, LEI Nº1 12/2005 DE 26/1
Sumário:

  1. De acordo com o disposto no artº 5 nº 2 e 3º da Lei 12/2005 de 26 de Janeiro, qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares deve integrar o processo clínico do doente; este deve assim conter toda a informação médica disponível que diga respeito ao paciente- seu estado de saúde, evolução, exames realizados, terapêuticas administradas, intervenções realizadas, etc. pelo que não pode deixar de considerar-se que tanto as fichas clínicas elaboradas pelo médico, como as meras anotações pessoais que contenham informação de saúde sobre o paciente, integram o seu processo clínico.
  2. Relativamente aos doentes assistidos na Requerente ao abrigo de protocolos ou convenções de saúde com ela firmados, não pode dizer-se que se tratam de doentes a quem o Requerido prestava os cuidados de saúde com total autonomia face à Requerente. Nos casos em que isso acontece, o contrato de prestação de serviços de saúde ao abrigo da convenção é feito com a unidade de saúde e não com o médico individualmente, que nela não é parte.
  3. Cada um é proprietário da sua informação médica. Tal não significa, no entanto, que o paciente é titular do direito de propriedade sobre o seu processo clínico, enquanto realidade corpórea, e que, em consequência, dele possa dispor materialmente. Apenas é do paciente a propriedade da “informação de saúde”, sendo as unidades de saúde depositárias de tal informação, tal como decorre do artº 3º nº 1 da Lei 12/2005 de 26 de Janeiro.
  4. Para o decretamento da providência, os factos têm de revelar a existência de um perigo iminente ou de um risco que importa remover desde já, e que não se compadece com o decurso do tempo que decorre da acção principal, por da demora poderem resultar danos graves e de difícil reparação para a Requerente.

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