Acção de interdição. Anomalia psíquica. Incapacidade

ACÇÃO DE INTERDIÇÃO. ANOMALIA PSÍQUICA. INCAPACIDADE

APELAÇÃO Nº 444/09.2TBMGL.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 15-10-2013
Tribunal: MANGUALDE 2º J
Legislação: ART. 954 CPC
Sumário:

  1. Para o efeito do artº 954º do CPC, o tribunal apenas poderá/deverá, fixar a data do começo da incapacidade, se a prova produzida for inequívoca ou muito provável sobre tal data.
  2. Dadas as exigências e cuidados neste particular legalmente exigidos, não pode considerar-se a data de realização de um relatório médico legal, no qual, apesar de se verificar que a examinanda tem já algumas vulnerabilidades físicas e mentais, se conclui que é ainda capaz de tomar decisões assertivas; antes devendo considerar-se a data do seu internamento hospitalar, efectivado cerca de sete meses depois, e na decorrência do agravamento de tais vulnerabilidades.

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  3.