Servidão de passagem. Servidão aparente. Sinais visíveis e permanentes. Desnecessidade
SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO APARENTE. SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES. DESNECESSIDADE
APELAÇÃO Nº 78/11.1TBSCD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 15-10-2013
Tribunal: SANTA COMBA DÃO 2º J
Legislação: ARTS. 1547, 1548, 1569 CC
Sumário:
- Os sinais visíveis e permanentes do artº 1548º do CC podem ser modificados ou substituídos e não têm de reportar-se a todos os elementos fáctico-materiais em que se consubstancie a servidão, bastando que da visibilidade e permanência de algum(n)(s) dele(s) resulte a existência da mesma.
- Há que concluir por tais sinais se a dona do prédio dominante prova o exacto local de passagem no prédio serviente ao logo de mais de 50 anos e o dono deste erigiu nele um muro mas deixou neste um portão para aquela aceder ao seu prédio.
- A desnecessidade relevante para o efeito de extinção da servidão deve ser objectiva, actual, e não pode equiparar-se a indispensabilidade, ou seja, não basta que o dono do prédio serviente prove que a servidão deixou de ser indispensável para o prédio dominante, antes tendo de provar que para ele deixou de ter qualquer utilidade.