Processo especial de fixação judicial de prazo
Processo especial de fixação judicial de prazo – âmbito da acção Obrigação de prazo – vencimento
Apelação nº 981/02- 1ª Secção
Acórdão de 28.05.2002
Relator: Ferreira de Barros
Legislação: Art. 777º nº2 do C.C. Arts. 1456º e 1457º do C.P.C.
Sumário
- Nas obrigações de prazo, o cumprimento não deve ser exigido ao requerido antes de decorrido certo período.
- Na acção especial de fixação judicial de prazo, o requerente apenas tem que justificar o pedido de fixação do prazo, com base na falta de estipulação de um prazo e necessidade de estabelecimento de um prazo adequado por força da própria natureza da prestação, das circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos.
- Fica fora do âmbito desta acção averiguar, designadamente, se o requerido cumpriu integralmente, e sem defeitos, a prestação. IV – A obrigação vence-se decorrido que seja o prazo judicialmente fixado.