Penhora. Veículo automóvel. Apreensão. Registo
PENHORA. VEÍCULO AUTOMÓVEL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REGISTO
AGRAVO Nº 2547/06.6TJLSB-B.C1
Relator: DR. COSTA FERNANDES
Data do Acordão: 14-10-2008
Tribunal Recurso: T J VISEU, 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTS. 832º, 833º, 851º, 1 E 2, E 838º, 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI Nº 38/2003, DE 8 DE MARÇO
Sumário:
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Em conformidade com as disposições conjugadas dos arts. 851º, 1 e 2, e 838º, 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, a penhora de veículo automóvel faz-se por comunicação à competente conservatória do Registo Automóvel;
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Inscrita a penhora e certificada essa inscrição, segue-se a imobilização do veículo, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, a apreen- são dos respectivos documentos;
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Em face do estatuído nos arts. 832º e 833º do mencionado código, é legal- mente admissível e até recomendável que, previamente à comunicação à conservató- ria, o agente de execução colha informações sobre a existência do veículo, o seu esta- do e valor de mercado;
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Quando isso se mostre imprescindível, para a proficiência da penhora, nada impede que, antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão do veículo, a fim de aquilatar do seu estado e valor de mercado;
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As alterações introduzidas pelo mencionado Dec.-Lei nº 38/2003, no regime da penhora de veículos, não visou a protecção do devedor/executado, mas sim agilizar a execução, no interesse do exequente; ;
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O exequente não pode ser forçado a pagar os encargos com o registo de penhoras improfícuas, registadas sem a necessária averiguação prévia.