Crédito ao consumo. União de contratos. Obrigação de entrega. Excepção de não cumprimento
CRÉDITO AO CONSUMO. UNIÃO DE CONTRATOS. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 934/07.1TBFND-A.C1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 12-07-2011
Tribunal: FUNDÃO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTS.428, 874, 879, 882 CC, DL Nº 359/91 DE 21/9, DL Nº 101/2000 DE 2/6, DL Nº 133/2009 DE 2/6
Sumário:
- Os requisitos previstos no art. 12º/2 do Dec.-Lei 359/91, não têm a ver com a oponibilidade das excepções do comprador ao financiador, mas sim com a questão da responsabilidade subsidiária do vendedor perante o comprador (uma atribuição adicional decorrente daquela norma, adicional porque o comprador não a teria se se estivesse perante uma compra e venda a prestações).
- A admissibilidade da excepção de não cumprimento, até ao novo regime do crédito ao consumo (do Dec.-Lei 133/2009) resulta da aplicação das regras gerais.
- O comprador pode opôr ao financiador o não cumprimento pelo vendedor da obrigação de entrega de documentos, sempre que esta obrigação esteja ligada por um nexo sinalagmático com a obrigação de reembolso do financiamento.