Responsabilidade extracontratual. Contrato de transporte. Comissão

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. COMISSÃO

APELAÇÃO Nº 912/05.5TBTMR-C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA 
Data do Acordão: 24-01-2012
Tribunal: TOMAR 1º J 
Legislação: ART. 500º DO CC
Sumário:

  1. A relação de comissão caracteriza-se pela actividade levada a cabo por uma pessoa (o comissário) por conta, direcção e interesse de outra (o comitente). E, em virtude do primeiro dar ordens ou indicações ao segundo e deste agir nesse contexto e no interesse daquele, justifica-se que o comitente responda pela conduta do comissário.
  2. Tendo o réu assumido a obrigação de transportar para a ré um conjunto de sapatos, que devia ser levado desde um armazém na Póvoa de Santa Iria até um estabelecimento em Tomar, sem que esta tenha de alguma forma determinado o modo como a operação de transporte se processaria, desde o carregamento do veículo até à descarga da mercadoria no destino, nomeadamente indicando o itinerário a seguir, a viatura a utilizar ou o número de pessoas para executar as diversas tarefas que o transporte implicava, não existe entre eles uma relação de comissão; estamos, sim, na presença de um contrato de transporte celebrado entre o réu e a ré.

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