Embargos de terceiro. Legitimidade. Promitente-comprador. Arresto

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. PROMITENTE-COMPRADOR. ARRESTO 

APELAÇÃO Nº 1675/09.0T2AGD-A.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 31-01-2012
Tribunal: CBV ÁGUEDA
Legislação: DL 303/07, DE 24.8 E ART. 5º NºS 1 E 4 DO CRP
Sumário:

  1. Constituindo os embargos de terceiro um incidente da execução, que não da correspondente acção declarativa e tendo completa autonomia quanto a essas espécies processuais, é à data da sua instauração que deve aferir-se a aplicabilidade da nova lei processual decorrente do DL n.º 303/07, de 24.8 quanto ao prazo de interposição do recurso;
  2. É aos factos provados e não ao nomen dado pelas partes a determinada realidade contratual (comodato) que o tribunal deve atender para os subsumir o quadro legal aplicável;
  3. Tendo a promitente-compradora efectuado parte do pagamento do preço do apartamento à imobilária e tendo-lhe esta entregue as chaves para passar a habitá-lo, o que ocorreu, mobilando-o e para ele levando todos os sues haveres e dos 2 filhos menores consigo conviventes, requisitando sem seu nome e pagando o fornecimento de água, luz e gás, aí fazendo a sua vida e recebendo os amigos, como quem exerce plenos poderes sobre coisa que lhe pertence, detém a posse em nome próprio (corpus e animus) que a legitima a embargar de terceiro, por arresto posteriormente convertido em penhora sobre o imóvel;
  4. O arresto, registado, não produz efeitos relativamente à posse da promitente-compradora com tradição do apartamento, na medida em que esta não é terceira relativamente ao arrestante (art.º 5.º, n.ºs 1 e 4, do CPR).

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