Alimentos. Cônjuges. Pressupostos
ALIMENTOS. CÔNJUGES. PRESSUPOSTOS PARA A SUA ATRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO
APELAÇÃO Nº 894/05
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 24-05-2005
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 2004º, 2009º E 2016º, NºS 1, AL. A), E 3, DO C. CIV.
Sumário:
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A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges vigora não só durante a vigência da sociedade conjugal, como pode manter-se muito para além dela, ou seja, mesmo após a extinção do vínculo conjugal, ou mesmo perante a sua anulação.
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Na al. a) do nº 1, do artº 2016º do C. Civ. preceitua-se que, em caso de divórcio, tem direito a alimentos o cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artº 1779º do C. Civ.
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Porém, resulta do artº 2004º do C. Civ. que apenas tem direito a alimentos o cônjuge que deles necessitar e na medida respectiva dessa necessidade ( sem se deixar de atender às possibilidades que o alimentado tem de prover à sua própria subsistência ) e que só está obrigado ao pagamento o cônjuge que tiver condições económicas que lhe permitam efectuá-lo e sem colocar em causa a sua própria subsistência.