Alimentos. Acordo. Denúncia. Liquidação

ALIMENTOS. ACORDO. DENÚNCIA. LIQUIDAÇÃO

APELAÇÃO Nº 76/10.2T6AVR-A.C1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 17-05-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA
Legislação: ARTS.219, 220, 280, 334, 1874, 1878, 2003, 2004, 1905, 2008 CC
Sumário:

  1. O acordo escrito dos progenitores, posterior a um acordo judicial homologado, em que o pai assume os alimentos do filho e a mãe o dispensa do pagamento dos alimentos da filha, é nulo quer por violação de procedimento formal necessário (arts. 1905, 219 e 220, todos do CC), quer por o objecto ser contrário à lei já que corresponde à renúncia dos alimentos do pai para a filha (arts. 2008/1 e 280 do CC).
  2. Não se pode paralisar, com base no abuso do direito, a invocação da nulidade decorrente da violação de normas de interesse público.
  3. A liquidação de prestações alimentares actualizáveis, depende apenas de simples cálculos aritméticos, pelo que pode ser feita num requerimento executivo.
  4. A liquidação de obrigações resultantes de sentenças (mesmo que homologatórias) que não dependa de simples cálculos aritméticos, deve ser feita num incidente do processo declarativo; se não o for, não existe título nessa parte (art. 47/5 do CPC).

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