Injunção. Oposição. Taxa de justiça. Incompetência territorial

INJUNÇÃO. OPOSIÇÃO. TAXA DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 
APELAÇÃO Nº 
301402/10.0YIPRT.C1
Relator: CARLOS GIL 
Data do Acordão: 17-05-2011
Legislação: ARTS.99, 100, 109, 150-A, 467, 474, 486-A CPC, DL Nº 269/98 DE 1/9, DL Nº 303/2007 DE 24/8, DL Nº 34/2008 DE 26/2, ARTS.7, 13 RCP
Sumário:

  1. Da conjugação do disposto nos artigos 7º, nº 4 e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, com os artigos 150º-A e 486º-A, estes do Código de Processo Civil, resulta que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça por parte do opoente em procedimento de injunção se rege pelo disposto no artigo 486º-A, do Código de Processo Civil, sendo o artigo 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção do decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas aplicável à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção
  2. Enferma de incompetência territorial, de conhecimento oficioso, o tribunal para onde é remetido à distribuição procedimento de injunção instaurado contra pessoa singular residente fora da área territorial desse tribunal e que não reside na área metropolitana de Lisboa ou do Porto.

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