Separação de meações. Relação de bens. Dívida. Comunicabilidade. Ex-cônjuge

SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. RELAÇÃO DE BENS. DÍVIDA. COMUNICABILIDADE. EX-CÔNJUGE 
AGRAVO Nº
481/03.0TBMLD-C.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 17-05-2011
Tribunal: MEALHADA 
Legislação: ARTºS 1406º, Nº 1, 1691º, NºS 1 E 2, 1693º, Nº 2, 1694º, NºS 1 E 2, E 1697º, Nº 2, TODOS DO CC
Sumário:

  1.  No âmbito do processo de inventário para separação de bens – artº 1406º do CC – são relacionáveis os direitos de crédito do património conjugal comum sobre cada um dos cônjuges (artº 1697º, nº2 do CC).
  2. Acresce dever relacionar-se o passivo que onere o património comum, ou seja, o que é da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges (artºs 1691º, nºs 1 e 2, 1693º, nº 2, e 1694º, nºs 1 e 2 do CC).
  3. Tratando-se de dívidas incomunicáveis de cada um dos ex-cônjuges, as mesmas não são objecto de relacionação no processo de inventário instaurado na sequência da acção de divórcio, regime que se aplica ao inventário para separação de bens por força do disposto no nº 1 do artº 1406º do CPC que remete para o artº 1404º do mesmo código.

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