União de facto. Pensão de sobrevivência. Requisitos
UNIÃO DE FACTO. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 648/06
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 09-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 2020º, Nº 1, DO C. CIV. E LEI 7/01, DE 11/05
Sumário:
- Seguindo a orientação do Ac. do STJ de 20/04/2004, entende-se que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem-se, apenas, à prova relativa ao estado civil do beneficiário e à circunstância de o respectivo interessado ter vivido desde há mais de dois anos com o falecido .
- A Lei nº 7/01, de 11/05, ao dispor no seu artº 6º, nº 1, que beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, no caso das uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artº 2020º do C. Civ., decorrendo a acção perante os tribunais cíveis, apenas está a exigir que esteja preenchida a condição de união de facto – comunhão de vida por mais de dois anos entre duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges – e a prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido .