Tempo de trabalho. Período de deslocação da sede da entidade patronal para o local de trabalho

TEMPO DE TRABALHO. PERÍODO DE DESLOCAÇÃO DA SEDE DA ENTIDADE PATRONAL PARA O LOCAL DE TRABALHO

APELAÇÃO Nº 261/06
Relator: SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 04-05-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 11º, Nº 2, DO D.L. Nº 409/71, DE 27/09; ARTº 1º, Nº 1, AL. A), DA LEI Nº 21/96, DE 23/07; E 155º DO ACTUAL CÓDIGO DE TRABALHO .
Sumário:

  1. O artº 155º do actual C. Trabalho define “tempo de trabalho” como qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte .
  2. O tempo de deslocação do trabalhador desde a sede da entidade patronal até aos locais onde vai laborar e por determinação desta, e vice-versa, deve ser considerado como fazendo parte do horário de trabalho .
  3. A partir do momento em que o trabalhador se apresenta ao serviço nas instalações da sua entidade patronal, para se deslocar para um determinado local onde vai exercer a sua actividade, fica adstrito à realização da prestação em que se consubstancia o objecto do contrato de trabalho .

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