Contrato de trabalho a termo. Termo certo. Prorrogação do prazo
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. TERMO CERTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO
APELAÇÃO Nº 630/09.5TTCBR.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 31-03-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 129º, Nº 3 DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003
Sumário:
- A cláusula de uma adenda que pretende prorrogar um contrato de trabalho a termo certo por prazo diverso do estipulado inicialmente, onde se escreve que “o outorgante trabalhador não encontrou ainda, por motivo alheio à sua vontade, emprego compatível com a sua formação profissional”, não corresponde à previsão formal do artº 129º, nº 3 do Código de Trabalho de 2003, ou seja, não pode concluir-se que o trabalhador foi contratado ou que o seu contrato foi renovado na qualidade de trabalhador à procura de primeiro emprego.
- Viola os princípios do direito laboral e especificamente o sentido imperativo da cessação do contrato de trabalho a admissão da possibilidade de um trabalhador a tempo indeterminado, na pendência dessa relação contratual celebrar um contrato de trabalho a termo e readquirir, por essa via e contra a vontade normativa que isso mesmo pretende evitar, uma situação precária.