Despedimento. Sanção. Caducidade
DESPEDIMENTO. SANÇÃO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 337/09.3TTGRD.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 31-03-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 414º E 415º DA LEI Nº 99/2003, DE 27/08 (CT/2003)
Sumário:
- O prazo para proferir a decisão que aplica a sanção de despedimento, prazo susceptível de caducar nos termos do artº 415º, nº 1 do CT/2003, só se inicia com o decurso do prazo e/ou junção do parecer previsto no nº 3 do artº 414º do mesmo diploma, e este último ocorre ainda em fase anterior à fase de decisão.
- Uma coisa é a ocasião em que o despedimento produz efeitos, outra é o que se entende por decisão, para efeitos de caducidade; o impedimento da verificação da caducidade ocorre com a decisão e não com o conhecimento desta decisão (de despedimento) pelo trabalhador.