Apensação de processos. Depoimento . Autor. Testemunha

APENSAÇÃO DE PROCESSOS. DEPOIMENTO. AUTOR. TESTEMUNHA

AGRAVO Nº 582/09.1TTVIS-A.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA 
Data do Acordão: 31-03-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 275º E 617º DO CPC
Sumário:

  1.  O artº 275º, nº 1 do CPC rege sobre os requisitos necessários para a apensação de acções pendentes em juízo.
  2. Com a apensação as várias causas ficam unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, de discussão e de decisão.
  3. Mas isto não implica necessariamente que cada uma das acções perca a sua autonomia, a sua individualidade própria, de que dispunha antes da apensação.
  4. Pelo que o autor numa das acções não passa, por efeito da apensação, a ser autor nas outras acções apensadas, devendo entender-se que só na acção em que é autor é que este se encontra impedido de depor como testemunha (artº 617º CPC).

     

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