Droga. Perícia médico-legal. Tráfico de menor gravidade

DROGA. PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE 

RECURSO CRIMINAL Nº 10/10.0PECTB.C1
Relator: PAULO GUERRA 
Data do Acordão: 30-03-2011
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 1º JUÍZO 
Legislação: ART.ºS 53º E 25º, DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE
Sumário:

  1. Na fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC no exame previsto no n.º 3, do art.º 53º, do DL n.º 15/93, de 22/01, sendo que aí se prevê apenas, na falta de consentimento do visado, a prévia autorização da autoridade judiciária (e não judicial) competente.
  2. O tipo de crime de tráfico de menor gravidade previsto no art.º 25º, do mesmo Diploma Legal, fica preenchido quando, preenchido o tipo do art.º 21º ou do art.º 22º, se mostre consideravelmente diminuída a ilicitude do facto.
    Esta considerável diminuição da ilicitude do facto será então o resultado de uma avaliação global da situação de facto, tendo em conta, entre outros factores, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, e a qualidade e/ou quantidade das substâncias, plantas ou preparados, reveladores de uma menor perigosidade da acção.
    O advérbio “consideravelmente”, que consta da previsão legal, não foi usado por mero acaso e, no seu significado etimológico, prevalece a ideia de notável, digno de consideração, grande, importante ou avultado.
    Apesar de constarem expressamente da previsão legal índices caracterizadores da ilicitude, a utilização do advérbio “nomeadamente” significa que tal enunciação não é taxativa, devendo pois ser ponderadas todas as concretas circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se poder concluir ou não, que, objectivamente, a ilicitude da acção típica tem menor relevo que a tipificada para os art.ºs 21º e 22º.
     

Consultar texto integral