Expropriação por utilidade pública. Recurso. Questão prejudicial

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO. QUESTÃO PREJUDICIAL 
APELAÇÃO Nº 
59/06
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 28-03-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR
Legislação Nacional: ARTIGOS 320.º, 325.º, N.º 1 E ARTIGO 15.º, 1 E 2 DO DECRETO-LEI N.º 255/99, DE 07/07
Sumário:

  1. Embora a decisão integrada pelo acórdão arbitral proferido em processo de expropriação tenha o valor e a força de uma sentença judicial, porque dimanada de um tribunal arbitral necessário, tal valor circunscreve-se à declaração da medida da indemnização devida aos expropriados pela privação do bem.
  2. Havendo recurso dessa decisão, as questões prejudiciais e as qualificações jurídicas que precederam a determinação do peso de cada componente do quantum indemnizatório impugnado, são sempre sindicáveis pelo tribunal ad quem, mesmo que não incluídas expressamente na delimitação do objecto do recurso.
  3. É de qualificação jurídica a operação que subsume as características da totalidade ou de parte de um certo terreno às categorias legais de «solo apto para construção» e «solo apto para outros fins».
     

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