Absolvição da instância. Litispendência

ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. LITISPENDÊNCIA  

APELAÇÃO Nº 58/09.7TBSVV-C.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 05-04-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA 
Legislação: ARTºS 497º E 498º DO CPC
Sumário:

  1. Envolvendo a excepção de litispendência que duas causas sejam tramitadas simultaneamente – e que a causa proposta em segundo lugar repita, nos seus elementos caracterizadores, a causa proposta em primeiro lugar –, a verificação dessa excepção pressupõe que a primeira causa ainda esteja a decorrer (seja um processo em curso, sem decisão final) ao tempo da verificação, relativamente à segunda causa, dessa excepção de litispendência.
  2. Isso não sucede, portanto, quando a existência de tal excepção é verificada e declarada num momento em que a primeira causa já foi objecto de uma apreciação final (já foi objecto de julgamento), mesmo que tal apreciação se tenha materializado numa decisão de absolvição da instância por verificação de uma excepção dilatória.
  3. Uma decisão deste tipo – no caso de absolvição da instância por ilegitimidade –, traduzindo um julgamento da causa que só origina caso julgado formal, não opera a transformação dessa litispendência (excepção verificada, antes da decisão da primeira causa, no confronto das duas causas envolvidas) em excepção de caso julgado, nos termos do artigo 497º, nº 1 do CPC, pois a absolvição da instância não projecta sobre a causa subsequentemente intentada (a chamada segunda causa) o efeito próprio do caso julgado material.

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