Pessoa colectiva. Especial atribuição

PESSOA COLECTIVA. ESPECIAL ATRIBUIÇÃO  

APELAÇÃO Nº 558/11.9TNCBR-A.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS 
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: COIMBRA, VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA, 2ª S 
Legislação: ART.4º Nº 1 AL.F) DO REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS
Sumário:

  1. As especiais atribuições das pessoas colectivas são os fins ou as finalidades para a realização das quais foi formada a pessoa colectiva e que lhe conferem identidade e que as distinguem de outras pessoas no mundo das pessoas colectivas.
  2. Tendo a recorrente sido formada com a finalidade de “facultar serviços ou prestações de segurança social no âmbito da população idosa na região centro do país e prioritariamente à residente no concelho de Coimbra, é esta que deve considerar-se a sua “especial atribuição” para efeitos do artigo 4º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais.

    Consultar texto integral