Execução. Ineptidão. Contrato de mútuo. Seguro de vida. Suspensão da instância. Causa prejudicial
EXECUÇÃO. INEPTIDÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO DE VIDA. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CAUSA PREJUDICIAL
APELAÇÃO Nº 5282/09.0T2AGD-A.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 12-07-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.4, 45, 55, 193, 279, 818 CPC, 458 C COMERCIAL
Sumário:
- Não enferma de ineptidão o requerimento executivo em que vêm concretamente identificados os contratos de mútuo exequendos, indicando-se a data em que se verificou o alegado incumprimento dos contratos, bem como os capitais em dívida e as taxas de juro aplicáveis, cumprindo aos executados a alegação e prova de eventuais pagamentos de capital que hajam efectuado e que não tenham sido considerados pelo exequente.
- Não é de suspender acção executiva com fundamento em existência de causa prejudicial.
- A entidade bancária mutuante, mesmo após a verificação de sinistro que pode vir a ser coberto por seguro de vida dos mutuários por si contratado e em seu benefício, pode demandar em acção executiva o mutuário sobrevivo.
- Do art. 458º do Código Comercial não se pode retirar, a contrario sensu, a conclusão de que, fora dos casos nele contemplados, a seguradora que cobre o risco de perda da vida responde sempre, substituindo-se aos outros responsáveis principais ou garantes, bem como às garantias reais eventualmente prestadas.