Simulação. Prestação. Alimentos. Contrato de trabalho
SIMULAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. CONTRATO DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº 5020/08.4TBLRA.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 24-01-2012
Tribunal: 5º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 240.º; 241.º; 2012.º A 2014.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- O intuito de enganar terceiros aludido na norma do artigo 240.º do Código Civil basta-se com o mero animus decipiendi, ou seja, com o propósito de iludir qualquer terceiro, não sendo de exigir prova da intenção de causar um prejuízo (o animus nocendi), e, ainda menos, a demonstração da verificação de um qualquer prejuízo concreto.
- É simulado o acordo em que uma das partes declara que se obriga a pagar uma quantia mensal de alimentos como remuneração de trabalho, pelo facto de lhe “dar mais jeito em termos de despesas”.
- Não havendo razões formais que o impeçam, deve ficar a valer o negócio dissimulado – o relativo ao pagamento dos alimentos – uma vez que o acordo sobre alimentos foi a convenção que ficou encoberta pelo contrato de trabalho e que à luz do regime decorrente do art.º 241 do Código Civil se tem por válida.
- Quando o nº 2 do art.º 2004 do CC se reporta à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência está a evidenciar que o alimentando deve realizar os esforços razoáveis para alcançar os proventos necessários à satisfação das suas próprias necessidades. Mas não há que presumir que o alimentando não procura esses proventos. Essa circunstância tem que ser precisa e concretamente alegada e provada.