Embargos de terceiro. Registo. Terceiros. Direito de propriedade. Penhora
EMBARGOS DE TERCEIRO. REGISTO. TERCEIROS. DIREITO DE PROPRIEDADE. PENHORA
APELAÇÃO Nº 1358/03.5TBFIG-A.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 31-01-2012
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTS.838, 848, 849 CPC, 5 CRP, DL Nº 54/75 DE 12/2, DL Nº 124/2004 DE 25/5
Sumário:
- Os embargos de terceiro devem fundar-se numa posse anterior à diligência judicial respectiva, e o momento para aferir dessa posse é o da realização do acto judicial e não o da sua notificação ao executado ou do seu registo.
- Não são terceiros entre si, para efeito do disposto no artigo 5º do Código de Registo Predial, o titular do direito de propriedade adquirido em contrato de compra e venda celebrado com o executado e o beneficiário da penhora promovida em execução intentada contra o vendedor e incidente sobre o mesmo bem.
- Sendo a penhora um direito real de garantia de um crédito que não comporta a transferência de qualquer direito dominial e o direito de propriedade um direito real de gozo, a penhora e o direito de propriedade não são incompatíveis entre si por terem conteúdo distinto.
- O direito de propriedade adquirido em data anterior à da penhora, ainda que a aquisição não seja registada ou seja registada posteriormente, prevalece sobre a penhora.