Insolvência. Embargos. Recurso
INSOLVÊNCIA. EMBARGOS. RECURSO
APELAÇÃO Nº 6000/11.8TBLRA-C.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 14-02-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 40º, Nº 1 E 42º, NºS 1 E 2 DO CIRE
Sumário:
- As duas formas de reacção à insolvência (embargos e recurso) são cumuláveis, sendo a mesma a legitimação subjectiva num e noutro caso (artigo 40º, nº 1, no caso do recurso ex vi do artigo 42º, nº 1 ambos do CIRE), mas restringindo-se o recurso à consideração dos específicos pressupostos considerados na sentença, enquanto fundamentos legais da declaração de insolvência.
- Assim, o controlo substancial da situação de insolvência de uma devedora, face à sentença que a considera como tal, faz-se, fundamentalmente, através dos embargos (artigo 40º, nº 2 do CIRE).