Mútuo. Nulidade por falta de forma legal. Juros compensatórios

MÚTUO. NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL. JUROS COMPENSATÓRIOS  

APELAÇÃO Nº 4824.07.0TBLRA.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 18-09-2012
Tribunal: 5º JUÍZO CÍVEL DE LEIRIA 
Legislação: ARTIGOS 286.º; 289.º, N.º 1; 1270.º, N.º 1 DO CC
Sumário:

  1. Declarado nulo o contrato de mútuo por falta de forma, o direito do mutuante – “o direito de outrem” mencionado no art.º 1270.º, nº 1 do CC – não é o direito ao cumprimento do contrato mas, meramente, o direito a ser reintegrado da prestação proveniente da declaração de nulidade.
  2. A restituição decorrente da nulidade só pode vencer juros a partir da interpelação do respectivo obrigado e não da mora pelo incumprimento do contrato se este fosse válido.
     

Consultar texto integral