Acidente de viação. Auto-estrada. Animais

ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. ANIMAIS  

APELAÇÃO Nº 1509/11.6TBFIG.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 18-09-2012
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGO 12º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LEI 24/2007 DE 18 DE JULHO; ARTIGO350.º, N.º 2; 487.º, N.º 1 DO CC
Sumário:

  1. Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas provocado pelo atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária.
  2. Não recai sobre o lesado o ónus de alegação e prova de uma conduta ilícita por banda da concessionária.
  3. Ao estabelecer-se um ónus da prova de cumprimento, por força do disposto no artigo, 12º, nº 1, alínea b) da Lei 24/2007 de 18 de Julho, o que efectivamente se procurou foi onerar a entidade vinculada à manutenção das condições de segurança da auto-estrada com o encargo de provar a verificação de um evento extraordinário, não susceptível de ser por si controlado, sem embargo do normal funcionamento dos meios de vigilância e monitorização do tráfego que lhe estão exigidos.
  4. Não é suficiente a prova do cumprimento de procedimentos genéricos de inspecção e vistoria para que se possa ter por acatada a obrigação de manutenção das condições de segurança da via.
     

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