Insolvência. Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Ónus da prova
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 904/11.5TBLSA-E.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 18-09-2012
Legislação: ARTS186, .238, 239 CIRE, 342 CC
Sumário:
- Quando não haja motivo para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é proferido o despacho inicial nos termos do art. 239º/1 do CIRE, sem que o juiz tenha de justificar o não indeferimento, a não ser que tenha sido suscitada a questão do indeferimento por algum interessado.
- Para se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 238º do CIRE, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i)a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência; ii) – a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; iii)o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
- Para apreciação do primeiro requisito, importa primeiramente estabelecer a data a partir da qual ocorreu a situação de insolvência, e se conta o dito prazo de seis meses.
- Atribuindo-se o sentido de causalidade à expressão legal «com prejuízo … para os credores», tal significa dever ser o próprio incumprimento do ónus (ou do dever) de apresentação a causar o prejuízo dos credores.
- No contexto do preceito da dita al. d), o prejuízo para os credores não consiste no avolumar da dívida pelos juros.
- O terceiro requisito cumulativo acima enunciado só pode considerar-se verificado se a partir dos factos provados se puder concluir que o requerente do pedido de exoneração, ao omitir a apresentação no prazo, sabia, ou pelo menos não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
- Os factos que traduzem os ditos requisitos são factos impeditivos da pretensão dos impetrantes, não cabendo a estes, mas sim aos credores ou ao administrador, alegá-los e prová-los (art. 342º/2 do CC).
- Não são subsumíveis à al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE, por força da remissão legal para o art. 186º, as condutas cuja prática ocorreu para além dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.