Insolvência. Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Ónus da prova

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 904/11.5TBLSA-E.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 18-09-2012 

Legislação: ARTS186, .238, 239 CIRE, 342 CC
Sumário:

  1. Quando não haja motivo para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é proferido o despacho inicial nos termos do art. 239º/1 do CIRE, sem que o juiz tenha de justificar o não indeferimento, a não ser que tenha sido suscitada a questão do indeferimento por algum interessado.
  2. Para se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 238º do CIRE, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i)a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência; ii) – a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; iii)o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
  3. Para apreciação do primeiro requisito, importa primeiramente estabelecer a data a partir da qual ocorreu a situação de insolvência, e se conta o dito prazo de seis meses.
  4. Atribuindo-se o sentido de causalidade à expressão legal «com prejuízo … para os credores», tal significa dever ser o próprio incumprimento do ónus (ou do dever) de apresentação a causar o prejuízo dos credores.
  5. No contexto do preceito da dita al. d), o prejuízo para os credores não consiste no avolumar da dívida pelos juros.
  6. O terceiro requisito cumulativo acima enunciado só pode considerar-se verificado se a partir dos factos provados se puder concluir que o requerente do pedido de exoneração, ao omitir a apresentação no prazo, sabia, ou pelo menos não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
  7. Os factos que traduzem os ditos requisitos são factos impeditivos da pretensão dos impetrantes, não cabendo a estes, mas sim aos credores ou ao administrador, alegá-los e prová-los (art. 342º/2 do CC).
  8. Não são subsumíveis à al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE, por força da remissão legal para o art. 186º, as condutas cuja prática ocorreu para além dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
     

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