Mudança de direcção

MUDANÇA DE DIRECÇÃO
Apelação N.º
4251/03
Relator: Desembargador Rui Barreiros
Data: 23-03-2004
Legislação: ART. 35.º DO C.E.
Sumário:

  1.  As regras do Código da Estrada sobre a mudança de direcção para a esquerda visam a protecção de quem circula atrás do que quer mudar de direcção e de quem circula em sentido contrário: 1º) sinal para a esquerda – para os que vêm atrás, poderem adequar a velocidade a eventual desaceleração, abrandamento ou travagem; se preparem para passar pela direita, caso tenham espaço para isso; para os que circulam em sentido contrário ou em sentido que conflua para o entroncamento poderem adequar a sua manobra à daquele, por exemplo, prosseguindo-a por não entrarem em “rota de colisão” ou terem prioridade, ou parando se a não tiverem; 2º) aproximar-se o mais possível do eixo da via – para os que vêm atrás poderem prosseguir a sua marcha passando pela direita daquele e, quando não têm espaço para o fazer, ganharem visibilidade, reiniciando a marcha com mais segurança; 3º) com a necessária antecedência – tem a mesma função do sinal e evitam-se manobras bruscas, o que protege, ainda, os que vêm atrás; 4º) de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação – para os que vêm na estrada onde aquele está a entrar e possam virar à direita sem chocarem.
  2. As regras do Código da Estrada sobre a ultrapassagem visam a protecção dos condutores que circulam em sentido contrário e no mesmo sentido, mas também do condutor que, à frente do ultrapassante, num entroncamento, vai mudar para a esquerda. 

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