Exoneração do passivo restante. Pessoa singular. Sustento minimamente digno

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PESSOA SINGULAR. SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO

APELAÇÃO Nº 3638/10.4TJCBR-G.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 31-01-2012
Tribunal: 5.º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ART. 239º B) E I) DO CIRE
Sumário:

  1. A exoneração do passivo restante é uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor, pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração, fez por merecer e justificar; ou, ao menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor.
  2. Não é possível sustentar, sem colocar em causa os limites do estado de direito em que vivemos, que o salário mínimo nacional não permite um sustento minimamente digno; e/ou que será impossível com dois salários mínimos fazer face ao sustento mínimo de uma família com dois filhos menores.

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