Arresto. Bens comuns do casal. Justo receio
ARRESTO. BENS COMUNS DO CASAL. JUSTO RECEIO
APELAÇÃO Nº 1530/11.4TBPBL-B.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 31-01-2012
Tribunal: POMBAL 2º J
Legislação: ARTS.406, 407, 825 CPC, 601, 619, 1691 CC, 15 C COMERCIAL
Sumário:
- O artigo 825º, nº 1, do Código de Processo Civil é aplicável ao arresto por força do disposto no artigo 406º, nº 2, do Código de Processo Civil.
- A aplicabilidade do artigo 825º, nº 1, do Código de Processo Civil ao arresto não significa que este deva ser intentado contra o cônjuge do devedor sujeito ao arresto, mas apenas que este último deve ser citado no âmbito do procedimento do arresto, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1, do artigo 825º do Código de Processo Civil.
- A co-responsabilização do cônjuge do devedor por dívidas alegadamente contraídas no exercício do comércio pressupõe, necessariamente, a alegação de factos que permitam qualificar o devedor como comerciante.
- O fundado receio de perda da garantia patrimonial é um juízo dirigido para o futuro, necessariamente regido por critérios de probabilidade, pois o futuro é sempre uma mera possibilidade de ser.