Exoneração do passivo restante. Pessoa singular. Sustento minimamente digno

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PESSOA SINGULAR. SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO 
APELAÇÃO Nº
 131/11.1T2AVR-D.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 31-01-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE COMÉRCIO 
Legislação: ART. 230º B) E I) DO CIRE
Sumário:

  1. A exoneração do passivo restante é uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor, pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração, fez por merecer e justificar; ou, ao menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor.
  2. O critério para determinar a quantia necessária para sustento minimamente digno não reside no que o devedor/insolvente diz que precisa para o seu sustento mas antes no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo, independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou a situação de insolvência – ou se pretende manter.

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