Insolvência culposa. Sociedade comercial. Gerente. Inquisitório

INSOLVÊNCIA CULPOSA. SOCIEDADE COMERCIAL. GERENTE. INQUISITÓRIO 

APELAÇÃO Nº 205/08.6TBVGS-C.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 24-01-2012
Tribunal: COMARCA DE BAIXO VOUGA – JUÍZO DO COMÉRCIO
Legislação: ART.ºS 11º E 189º Nº 2 DO CIRE
Sumário:

  1. A qualificação da insolvência duma sociedade por quotas como culposa afecta e reflecte-se sobre as pessoas que conceberam e praticaram os actos de administração e de disposição que conduziram à situação de insolvência culposa, responsabilizando tanto os administradores/gerentes de direito ou formais, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, como os administradores de facto (em sentido amplo), que, sem título bastante, exercem na prática, directa ou indirectamente e de modo autónomo, não subordinadamente, funções próprias da administração/gerência de direito.
  2. No processo de insolvência vigora o princípio do inquisitório que permite ao juiz fundar a decisão em factos não alegados e contém, implícita, a faculdade do juiz, por sua própria iniciativa, os investigar livremente, bem com, recolher as provas e informações que entender convenientes.

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