Ocupação ilegítima de imóvel. Obrigação de indemnizar

OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA DE IMÓVEL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR ACÇÃO DE DESPEJO EFICÁCIA TEMPORAL DO CASO JULGADO SENTENÇA DE DESPEJO
Apelação n.º 2806/04.2TBVIS.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO 
Data do Acórdão: 04-03-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 473º E 1045º C. CIV., 52º E 53ºDO RAU
Sumário:

  1. A ocupação ilegítima consubstancia uma situação de ingerência ou intromissão em bens jurídicos ou direitos alheios (direito de propriedade) geradora da obrigação de indemnizar, tanto com base na responsabilidade civil extra-contratual (artº 483º C.Civ.), como no enriquecimento sem causa, na modalidade do chamado “enriquecimento por intervenção” – artº 473º C. Civ.
  2.  Enquanto que na responsabilidade civil está em causa a perda ou diminuição verificada no património do lesado, no “enriquecimento por intervenção” a indemnização contende com o enriquecimento injustificado do interventor, devendo corresponder à situação hipotética do património do enriquecido.
  3.  Por isso, mesmo que não se prove qualquer prejuízo efectivo para o proprietário, há lugar à indemnização, pois a vantagem patrimonial do beneficiado foi obtida à custa do dono.
  4. Como o direito de usar, fruir e dispor da coisa cabe ao proprietário (artº 1305º C. Civ.), o gozo e disposição não autorizados legitimam sempre o titular a exigir a restituição do enriquecimento.
  5.  Quando a ocupação ilegítima resulta da violação do dever de restituir a coisa, findo o contrato de arrendamento, a lei prevê um regime especial de indemnização pelo atraso na restituição, aplicável ao locatário, conforme artº 1045º C. Civ.
  6.  Tendo em conta as normas dos artºs 52º e 53º do RAU, deve entender-se que a eficácia temporal do caso julgado da sentença de despejo que resolve o contrato de arrendamento se reporta ao momento da citação para a acção (os efeitos dessa sentença retroagem à data da citação).

 

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