Contrato de crédito ao consumo. Excepção de incumprimento

CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRATUS

Apelação n.º 2695/06.2YXLSB.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 22-01-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS
Legislação Nacional: ARTº 12º DO DEC. LEI Nº 359/91, DE 21/09; ARTº 428º C. CIV.

Sumário:

  1. Nos termos do nº 1 do artº 428º C. Civ., se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos crontraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
  2. Ao contrato de crédito ao consumo e ao contrato de compra e venda a que se encontra unido (união de contratos), aplica-se o Dec. Lei nº 359/91, de 21/09, que tem como objectivo assumido “assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores”.
  3. De acordo com o artº 12º, nº 2, do citado diploma, o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição dos bens fornecidos por este último; b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
  4.  O consumidor-comprador pode opor ao credor, no caso de ser por este accionado, a excepção do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, designadamente a falta de entrega dos documentos relativos a uma viatura vendida em consequência da referida união de contratos, com a suspensão do pagamento das prestações acordadas.

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