Trabalho ocasional. Trabalho eventual

TRABALHO OCASIONAL. TRABALHO EVENTUAL
APELAÇÃO  Nº
264/06
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 23-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR
Legislação Nacional: ARTº 8º, Nº 1, AL. A), DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 .
Sumário:

  1.  São excluídos do âmbito da LAT (artº 8º, nº 1, al. a), da Lei nº 100/97, de 13/09) os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa .
  2. Da hermenêutica do contexto de significação da apontada norma (suas alíneas a) e b) ) pode adiantar-se que o elemento comum é a curta duração dos trabalhos executados ou em execução, sendo, no primeiro caso, os serviços prestados eventuais ou ocasionais (e prestados a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa), e no segundo conjunto de situações (onde se admite implicitamente que se trate de actividade ou exploração lucrativa) é condição da exclusão que a empresa/entidade a quem seja prestado o serviço seja de reduzida expressão e tenha chamado para a auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores .
  3. Uma situação constituída por uma tarefa de poda de árvores, arbustos e outros arranjos, como a limpeza de um jardim, em períodos anuais diferenciados para cada uma dessas actividades, não durando cada uma delas mais do que 2 ou 3 horas, num único dia, cabe no contexto das hipóteses pensadas como enquadráveis nas exclusões da cobertura da LAT , por esse tipo de serviços dever ser considerado como eventual, nos termos da al. a) do nº 1, da LAT .

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