Transmissão de estabelecimento. Contrato de trabalho. Rescisão pelo trabalhador
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO PELO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº 372/06
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 23-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTº 37º DA LCT ; E 13º, Nº 3, DO D.L. Nº 64-A/89, DE 27/02 .
Sumário:
- O legislador pretendeu consagrar uma noção ampla de transmissão de estabelecimento, no artº 37º da LCT, ao usar na letra da norma os termos “por qualquer título”, tão elástico que abrange nela todas as hipóteses em que a titularidade do estabelecimento comercial ou industrial se transfere de um sujeito para outro.
- Que é esse inequivocamente o caminho, confirma-o a posterior elaboração doutrinal e jurisprudencial à volta do conceito, nele englobando as mais diversas e subtis situações da vida real, retiradas da casuística, e que vão desde o clássico trespasse do estabelecimento à transmissão decorrente da venda judicial, passando pela mudança de titularidade em resultado da fusão ou cisão de sociedades ou pela aquisição por transmissão inválida, etc. , não obstando sequer a que se verifique, no plano dos factos e também no jurídico, uma verdadeira continuidade do estabelecimento mesmo quando o meio através do qual se processou a alteração do respectivo titular não seja qualificável como uma verdadeira “transmissão”
- O actual Código do Trabalho, no seu artº 318º, já assimilou as sobreditas noções, com os contornos preconizados, ao tratar da “transmissão da empresa ou estabelecimento”, alterando a previsão homóloga do citado artº 37º da LCT, conforme decorre dos seus nºs 1, 3 e 4 .
- A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, com justa causa, confere-lhe o direito a uma indemnização, calculada nos termos do nº 3 do artº 13º, ex vi do artº 36º, ambos do D.L. nº 64-A/89, de 27/02, a qual corresponderá a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se o tempo até à data da rescisão unilateral da iniciativa do trabalhador .