Poder paternal. Guarda do menor. Convenção de Haia
CUSTÓDIA. LEI APLICÁVEL. CONVENÇÃO DE HAIA
APELAÇÃO Nº 2544/04
Relator: DR. SOUSA PINTO
Data do Acordão: 22-02-2005
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 3º , 5º E 13º DA CONVENÇÃO DE HAIA
Sumário:
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A deslocação ou a retenção de uma criança só é considerada ilícita quando ocorra em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção.
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A estipulação da residência do menor para fora do país onde se encontra à data da sentença que fixou o regime de regulação do exercício do poder paternal constitui uma decisão importante inerente ao dito exercício, pelo que só pode ser tomada de comum acordo entre os progenitores da criança.
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Nos termos do artº 13º da Convenção o regresso da criança ao país do seu inicial domicílio não será ordenado se a pessoa que se opuser ao mesmo comprovar que a pessoa que tinha a seu cuidado a criança não exercia efectivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com essa transferência ou retenção, ou que se regista um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo ficar numa situação intolerável.