Poder paternal. Guarda do menor. Convenção de Haia

CUSTÓDIA. LEI APLICÁVEL. CONVENÇÃO DE HAIA
APELAÇÃO Nº
2544/04
Relator: DR. SOUSA PINTO
Data do Acordão: 22-02-2005
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 3º , 5º E 13º DA CONVENÇÃO DE HAIA
Sumário:

  1. A deslocação ou a retenção de uma criança só é considerada ilícita quando ocorra em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção.
  2. A estipulação da residência do menor para fora do país onde se encontra à data da sentença que fixou o regime de regulação do exercício do poder paternal constitui uma decisão importante inerente ao dito exercício, pelo que só pode ser tomada de comum acordo entre os progenitores da criança.
  3. Nos termos do artº 13º da Convenção o regresso da criança ao país do seu inicial domicílio não será ordenado se a pessoa que se opuser ao mesmo comprovar que a pessoa que tinha a seu cuidado a criança não exercia efectivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com essa transferência ou retenção, ou que se regista um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo ficar numa situação intolerável.

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