Expropriação por utilidade pública. Indemnização

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
2448/05
Relator: COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 14-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE TONDELA 
Legislação: ARTIGO 16.º DO DECRETO-LEI N.º 11/94, DE 13/01
Sumário:

  1. A concessionária de gás natural deve indemnizar os expropriados, titulares dos imóveis onerados com servidões de gás, em função dos prejuízos que resultem da sua intervenção nesses imóveis, independentemente de quem e em que condições executa esses trabalhos.
  2. Logo, devem ser incluídos no objecto da avaliação não só os custos da oneração do terreno da expropriada, como ainda os custos da estabilização do talude, que a intervenção da expropriante tornou necessário.
  3. Compete à arbitragem a determinação do montante indemnizatório quando não haja acordo das partes. Não se trata de decidir uma questão de indemnização por acto ilícito ou pelo risco, mas de determinar a indemnização em função da acção expropriativa. Em causa está a relação jurídica de expropriação de que a expropriante e a expropriada são os únicos sujeitos.

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