Expropriação por utilidade pública. Indemnização
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2448/05
Relator: COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 14-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE TONDELA
Legislação: ARTIGO 16.º DO DECRETO-LEI N.º 11/94, DE 13/01
Sumário:
- A concessionária de gás natural deve indemnizar os expropriados, titulares dos imóveis onerados com servidões de gás, em função dos prejuízos que resultem da sua intervenção nesses imóveis, independentemente de quem e em que condições executa esses trabalhos.
- Logo, devem ser incluídos no objecto da avaliação não só os custos da oneração do terreno da expropriada, como ainda os custos da estabilização do talude, que a intervenção da expropriante tornou necessário.
- Compete à arbitragem a determinação do montante indemnizatório quando não haja acordo das partes. Não se trata de decidir uma questão de indemnização por acto ilícito ou pelo risco, mas de determinar a indemnização em função da acção expropriativa. Em causa está a relação jurídica de expropriação de que a expropriante e a expropriada são os únicos sujeitos.